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Como a LGPD interfere nas relações de emprego

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já entrou em vigor e trouxe a necessidade urgente das empresas se adequarem à legislação. O que muitas empresas ainda não perceberam é o impacto da LGPD no Direito do Trabalho. Apesar de a LGPD não mencionar nada a respeito dos dados dos empregados, existe uma relação à informação de que a filiação sindical é um dado sensível. Por isso, a importância de falarmos da área de Recursos Humanos e o Departamento Pessoal.

O que é a LGPD? 

LGPD é a sigla adotada para designar a Lei Geral de Proteção de Dados. A Lei de número 13.709, foi sancionada em 14 de agosto de 2018, e entrou em vigor em agosto de 2020. Seu principal objetivo é garantir transparência no uso dos dados das pessoas físicas em quaisquer meios. 

Esta lei chega para alterar a Lei número 12.965, de 23 de abril de 2014, popularmente chamada de Marco Civil da Internet que regulava estas transações até então. A LGPD tem como base a GDPR, regulamentação europeia aprovada em maio do ano passado e usa os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade como norte para estabelecer regras a respeito da coleta e armazenamento de dados pessoais e seu compartilhamento. 

A intenção é proporcionar proteção dos dados das pessoas físicas contando com a penalidade de multas para motivar o seu cumprimento por parte das empresas.

O que vai mudar com a nova LGPD? 

A nova lei prevê nove hipóteses que tornam legais os tratamentos de dados. Dentre eles, dois merecem destaque: 

  • É necessário obter o consentimento explícito por parte do titular dos dados. Ou seja, ele deverá ser claramente informado dos termos de uso e extensão da autorização e precisa concedê-lo livremente;
  • A partir de agosto do ano que vem, uma empresa só poderá recolher determinados dados a partir da autorização do proprietário desses dados, ou seja, o titular. Ou seja, deverá comprovar que a sua coleta será útil para sua interação com seus consumidores. 

Vale lembrar ainda que os titulares dos dados poderão a qualquer momento retificar, cancelar ou até mesmo solicitar sua exclusão .A LGPD busca empoderar o consumidor, dando a ele controle sobre seus dados e a possibilidade de punir os responsáveis por qualquer dano causado pelo mau uso das suas informações. 

O efeito da LGPD nas relações de trabalho 

Com a pandemia causada por conta do novo coronavírus, muitas organizações começaram a adotar o home office, que inclusive foi regulamentado com a Reforma Trabalhista. A LGPD não possui informações específicas sobre empregados e empregadores, diferentemente do Regulamento Europeu de Proteção de Dados – RGPD. 

Porém, é possível considerar  que a LGPD se enquadra em algumas questões trabalhistas. Apesar da LGPD brasileira não dispor especificamente sobre as relações de trabalho, verifica-se sua aplicação nos contratos de trabalho. 

É uma obrigação legal do empregador compartilhar os dados pessoais de empregados, por entes governamentais para fins cadastrais, também é bastante comum que haja o compartilhamento dos dados como com empresas terceiras prestadoras de serviço, tais como empresa terceirizada que realize a folha de pagamento, sindicatos, plataformas para registro de ponto e atividades, de fornecimento de cartões de vale-alimentação, etc.

Dessa forma, o compliance interno das empresas deverá mapear cada uma dessas empresas terceirizadas e informar ao empregado a respeito do compartilhamento e tratamento de seus dados pessoais por elas.

O assunto é complexo e apresenta diversos cenários, por isso, é essencial a realização de uma análise jurídica por um advogado especializado trabalhista, visando a revisão dos procedimentos adotados para adequação da empresa no que tange também às relações trabalhistas tendo em vista os preceitos da LGPD.

There are 2 comments
  1. Muito bom artigo sobre LGPD e emprego !!

  2. O artigo sobre LGPD e emprego é extremamente relevante e informativo, especialmente em um cenário onde cada vez mais empresas precisam se adequar às novas regras de proteção de dados pessoais. Parabéns pelo artigo!

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